SD | Soluções Tributárias e os Cookies - Nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação.
Confira a Política de Privacidade
Em consonância com o artigo 40 da Lei nº 9.430, de 1996 e artigo 293 do Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvado ao contribuinte a produção de prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Desta forma, a ausência do registro contábil e fiscal de documentos fiscais hábeis e inidôneos de compras de mercadorias, bens e de despesas permite a presunção de omissão de receita, em montante correspondente ao custo dessas aquisições, ressalvada prova em contrário, cujo ônus cabe ao contribuinte comprovar.
A realização de pagamentos com recursos estranhos à escrituração contábil e fiscal, cuja origem não for devidamente comprovada pelo contribuinte regularmente intimado pela autoridade fazendária, convalida a presunção de omissão de receita.
Curta e compartilhe:
Comenta aí, esse conteúdo foi útil para você?